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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é possível penhorar até 50% do salário de sócios de empresas para quitar dívidas trabalhistas, desde que a medida não reduza seus rendimentos mensais a menos do que um salário mínimo. A fixação do percentual exato caberá aos Tribunais Regionais do Trabalho, conforme os critérios estabelecidos pelo colegiado.
A deliberação foi tomada em dois processos distintos julgados simultaneamente, que resultaram em um novo entendimento da Terceira Turma sobre a penhora de salários na fase de execução trabalhista.
Caso julgado pelo TRT da 2ª Região (SP) 162o
No primeiro processo, relatado pelo ministro Lelio Bentes Corrêa, uma trabalhadora pediu a penhora dos salários dos sócios das empresas Body Store Indústria e Comércio de Roupas Ltda. e Ocean Tropical Criações Ltda. A solicitação foi inicialmente negada, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região autorizou a consulta ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), com a condição de que a penhora se limitasse a 10% do valor que excedesse cinco salários mínimos.
Inconformada, a trabalhadora recorreu ao TST, alegando que o Código de Processo Civil (C) permite a penhora de até 50% dos rendimentos do devedor. Ao analisar o caso, o ministro Lelio Bentes reforçou que a jurisprudência do TST ite a penhora parcial de salários para quitar dívidas de natureza alimentar, como as trabalhistas, desde que respeitado o limite legal de 50% e garantindo-se ao devedor a manutenção de, no mínimo, um salário mínimo.
O colegiado concordou com o relator e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para que defina o percentual da penhora conforme a capacidade financeira dos executados.
O segundo processo, relatado pelo ministro Alberto Balazeiro, envolveu a execução contra os sócios das empresas CCM – Central Capixaba de Manutenção e Montagens Ltda. e Mecânica e Autopeças Guil Ltda. O Tribunal Regional havia rejeitado a penhora, mesmo parcial, sobre os salários de um dos sócios.
Ao recorrer ao TST, a trabalhadora teve sucesso. Balazeiro ressaltou que a impenhorabilidade de salários não se aplica quando se trata do pagamento de créditos de natureza alimentar, como os trabalhistas. Ele também destacou que o TST já consolidou o entendimento de que, nesses casos, é possível a penhora parcial, desde que garantido ao executado um rendimento mínimo equivalente ao salário mínimo nacional.
Assim como no primeiro processo, a Terceira Turma determinou que o Tribunal Regional defina o percentual a ser penhorado, respeitando os limites legais e o direito à subsistência do devedor.
Uniformização da jurisprudência 286t65
Com decisões unânimes nos dois casos, a Terceira Turma firmou entendimento de que a penhora de salários de sócios é permitida até o teto de 50%, para pagamento de dívidas trabalhistas, desde que garantido o mínimo legal para a sobrevivência. Cabe agora aos Tribunais Regionais aplicar o critério de forma proporcional, observando as condições econômicas dos devedores.
Processos: RR 0091300-67.1998.5.02.0055 (rel. Lelio Bentes Corrêa) e RR 20100-04.2005.5.17.0001 (rel. Alberto Balazeiro) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST
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