O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 11.03.2024 ou a utilizar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) como mecanismo de não persecução disciplinar e de resolução consensual de conflitos cuja apreciação se insira nas atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça (art. 1º, do Provimento n. 162 de 11.03.2024[1]).
O art. 2º do Provimento n. 162/2024 dispõe que “em quaisquer procedimentos, recebidos ou instaurados de ofício pela Corregedoria Nacional, não sendo caso de arquivamento e presentes indícios relevantes de autoria e materialidade de infração disciplinar de reduzido potencial de lesividade a deveres funcionais, nos termos do art. 47-A do RICNJ, o Corregedor Nacional poderá propor ao investigado a celebração de TAC, desde que a medida seja necessária e suficiente para a prevenção de novas infrações e para a promoção da cultura da moralidade e da eficiência no serviço público”.
São consideradas infrações disciplinares de reduzido potencial de lesividade a deveres funcionais a conduta de cujas circunstâncias se anteveja a aplicação de penalidade de advertência, censura ou disponibilidade por até 90 (noventa) dias (§ 1º, do art. 2º).
É importante destacar que para a celebração de TAC, o magistrado de preencher os seguintes requisitos subjetivos:
I – ser vitalício;
II – não estar respondendo a PAD já instaurado por outro fato, no CNJ ou no tribunal de origem;
III – não ter sido apenado disciplinarmente nos últimos 3 (três) anos, consideradas as datas da nova infração e do trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena;
IV – não ter celebrado TAC ou outro instrumento congênere nos últimos 3 (três) anos, consideradas as datas da nova infração e do cumprimento integral das condições anteriormente ajustadas.
E, de acordo com o § 3º, do art. 2º, “na análise da adequação e da necessidade da medida, o Corregedor Nacional poderá avaliar, entre outros fatores, os antecedentes funcionais, o dolo ou a má-fé do investigado, o tempo de exercício da magistratura, as consequências da infração, os motivos da conduta, o comportamento do ofendido e a natureza do conflito, se está relacionado preponderantemente à esfera privada dos envolvidos”.
Já no art. 3º do Provimento 162/2024, com a aceitação do TAC, o investigado se compromete a reconhecer a inadequação da conduta a ele imputada e a cumprir as seguintes condições, que poderão ser adotadas isolada ou cumulativamente:
I – reparação do dano, salvo absoluta impossibilidade de fazê-lo;
V – frequência a cursos oficiais de capacitação e aperfeiçoamento;
VI – suspensão do exercício cumulativo e remunerado de funções judiciais;
VII – suspensão do exercício remunerado de funções istrativas ou de caráter singular ou especial.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 11.03.2024 ou a utilizar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) como mecanismo de não persecução disciplinar e de resolução consensual de conflitos cuja apreciação se insira nas atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça (art. 1º, do Provimento n. 162 de 11.03.2024[2]).
Posicionamento do próprio CNJ quando da edição do ato normativo que alterou seu Regimento Interno para permitir o TAC (Termo de Ajustamento de Conduta):
ATO NORMATIVO. MINUTA DE RESOLUÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA A SER FIRMADO COM DESEMBARGADORES. PENALIDADE. DISPONIBILIDADE POR ATÉ 90 DIAS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE TÉCNICAS DE JUSTIÇA RESTAURATIVA.
A presente proposta de resolução visa modificar o regimento interno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com o intuito de adicionar a opção de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC com desembargadores. Esta modificação inclui a fixação de uma penalidade específica, consistindo na disponibilidade do desembargador por um período de até 90 dias.
Além disso, prevê-se a possibilidade de aplicar técnicas de justiça restaurativa no âmbito do TAC, buscando uma solução mais harmoniosa e reparadora para as questões envolvidas.
Resolução aprovada.
(CNJ – ATO – Ato Normativo – 0000956-06.2024.2.00.0000 – Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO – 2ª Sessão Ordinária de 2024 – julgado em 05/03/2024).
O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é um importante mecanismo de soluções de conflitos, pois sabemos o quão é desgastante para magistrados, servidores e serventuários do Poder Judiciário ou delegatários de serventias extrajudiciais ter que responder a processos istrativos disciplinares.
*Alexandre Pontieri
Advogado desde 2001 (inscrito na OAB-SP e na OAB-DF) com atuação em todas as instâncias do Poder Judiciário; desde 2006 atuando perante os Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), e no Conselho Nacional de Justiça – CNJ (atuação em mais de 520 processos no CNJ) e Conselho Superior do Ministério Público – CNMP; Pós-Graduado em Direito Tributário pelo PG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Aluno do Mestrado em Direito da UNB – Universidade de Brasília nos anos de 2018 e 2019 (24 créditos concluídos); Membro de Comissões da OAB-SP e da OAB-DF. [email protected]
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