Traremos as mais recentes alterações promovidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em seu Regimento Interno (RICNJ) – mais especificamente as alterações regimentais realizadas no ano de 2024.
Vejamos:
RESOLUÇÃO Nº 612 DE 23/12/2024
RESOLVE:
Art. 1º O caput do art. 47-A do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça a a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47-A No curso de qualquer processo deste Capítulo, uma vez evidenciada a prática de infração disciplinar por parte de magistrado, servidor, serventuário ou delegatário de serventia extrajudicial em que se verifique a hipótese de infração disciplinar leve, com possível aplicação de pena de advertência, censura ou disponibilidade pelo prazo de até 90 (noventa) dias, o Corregedor Nacional de Justiça poderá propor ao investigado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que, uma vez aceito, será homologado pelo Corregedor Nacional de Justiça e submetido ao referendo do Plenário. (NR)
RESOLUÇÃO Nº 604 DE 13/12/2024
RESOLVEM:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Resolução CNJ nº 184/2013 am a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os anteprojetos de lei de criação de cargos de magistrados e servidores, cargos em comissão, funções comissionadas e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário obedecerão ao disposto nesta Resolução.
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- 2º Aplicam-se os critérios estabelecidos nesta Resolução aos Tribunais Superiores, à Justiça Federal, à Justiça do Trabalho, à Justiça Eleitoral, à Justiça Militar da União e dos Estados, à Justiça dos Estados e do Distrito Federal, ao Conselho da Justiça Federal (CJF) e ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).
- 3º Os órgãos referidos no § 2º devem encaminhar cópia dos anteprojetos de lei referidos no caput ao CNJ, que elaborará parecer de mérito para encaminhamento ao respectivo Poder Legislativo.
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Art. 3º O CNJ emitirá parecer de mérito nos anteprojetos de lei de iniciativa dos órgãos do Poder Judiciário que impliquem aumento de gastos com pessoal e encargos sociais.
- 1º Os anteprojetos de lei devem ser protocolados no CNJ até o dia 15 de abril, a fim de possibilitar a emissão de parecer em prazo compatível com o de envio, no mesmo ano, das respectivas propostas orçamentárias.
- 2º Os processos istrativos de parecer de mérito sobre anteprojetos de lei aos quais se aplique esta Resolução serão distribuídos ao Corregedor Nacional de Justiça, que poderá requisitar auxílio das unidades técnicas do CNJ para subsidiar seu voto.
- 3º O Corregedor Nacional de Justiça terá o prazo de 60 (sessenta) dias para proferir seu voto, a contar do protocolo do anteprojeto de lei no CNJ.
- 4º Caso não seja observado o prazo previsto no § 3º, o anteprojeto poderá ser apresentado pelo órgão do Poder Judiciário ao Poder Legislativo independentemente do parecer do CNJ. (NR)
Art. 2º O art. 4º, XXXI, do Regimento Interno do CNJ (Resolução CNJ nº 67/2009) a a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º ……………………………………………………………………………….
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XXXI – aprovar e encaminhar ao Poder Legislativo parecer conclusivo nos projetos de leis de criação de cargos públicos, de estrutura e de natureza orçamentária dos órgãos do Poder Judiciário; (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
RESOLUÇÃO Nº 602 DE 13/12/2024
RESOLVE:
Art. 1º O Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça a a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 118-A…………………………………………………………………………
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- 2º-A Iniciado o julgamento, os Conselheiros terão até 6 (seis) dias úteis para se manifestar.
- 2º-B No eletrônico de votação, as opções de manifestação serão as seguintes:
I – acompanhar o relator;
II – acompanhar o relator, com ressalva de entendimento;
III – divergir do relator;
IV – acompanhar a divergência;
V – pedir vista;
VI – destacar para sessão presencial.
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- 5º Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito:
I – por qualquer membro do órgão colegiado;
II – por qualquer das partes ou por representante do Ministério Público, do Conselho Federal da OAB ou de associações nacionais de juízes, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator.
III – Revogado;
IV – Revogado;
V – Revogado. ………………………………………………………………………………………….
VII – Revogado;
- 6º Revogado.
- 6º-A Nos casos em que os processos forem destacados da sessão virtual para julgamento em sessão presencial, os votos proferidos serão desconsiderados, devendo-se colher novamente os votos do Relator e demais Conselheiros, franqueada a possibilidade de sustentação oral quando cabível.
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- 6º-E Os processos objeto de pedido de vista feito em ambiente eletrônico poderão, a critério do vistor, ser devolvidos para prosseguimento do julgamento em sessão virtual ou presencial.
- 6º-F Na devolução de pedido de vista em sessão de julgamento eletrônico, o vistor deverá inserir o voto no ambiente virtual para divulgação pública no início da sessão.
- 6º-G Na devolução de pedido de vista em sessão presencial, o julgamento será retomado com o voto do vistor.
- 6º-H Serão excluídos do Plenário Virtual os processos cujo voto não for disponibilizado até o início da sessão.
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- 9º Os julgamentos no Plenário Virtual serão públicos, com o direto, em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, exceto quando se tratar de processo sigiloso.
- 9º-A O relator deverá inserir a ementa, o relatório e o voto no ambiente virtual para divulgação pública no início da sessão de julgamento.
- 9º-B Os votos dos demais Conselheiros serão divulgados publicamente em tempo real, à medida que forem proferidos, durante a sessão de julgamento, no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça.
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- 11. Nas hipóteses regimentais em que couber sustentação oral, nos termos do art. 125 deste Regimento, será facultado ao interessado ou ao seu advogado e, se for o caso, ao Presidente do Tribunal, juntar aos autos sua manifestação, na forma de gravação audiovisual, com duração de no máximo dez minutos, até 48h (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento, competindo à Secretaria Processual disponibilizar o o à gravação na plataforma de julgamento virtual.
- 12. Durante o julgamento em sessão virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, os quais serão disponibilizados, em tempo real, no sistema de votação do Plenário.
Art. 118-B. Em situações de urgência, emergência, de calamidade pública ou de manifesta excepcionalidade, assim reconhecidas no respectivo ato convocatório, o Presidente do Conselho Nacional de Justiça poderá convocar, a qualquer tempo, sessão extraordinária do Plenário Virtual, com prazos de duração fixados no ato convocatório.
- 1º O relator poderá solicitar ao Presidente do Conselho Nacional de Justiça a convocação de sessão virtual extraordinária indicando a excepcional urgência do caso.
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Art. 125. Nos julgamentos, será assegurado direito à sustentação oral ao interessado ou ao seu advogado e, no caso dos órgãos do Poder Judiciário, ainda ao Presidente, ao Vice-Presidente, ao Corregedor e ao procurador, tão somente, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a serem repartidos conforme o caso. (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
RESOLUÇÃO Nº 579 DE 11/09/2024
RESOLVE:
Art. 1º Incluir o art. 45-A no Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, com a seguinte redação:
Art. 45 – A. Com exceção da Presidência e da Corregedoria, não haverá distribuição a gabinete que esteja vago, em razão de renúncia ou término do mandato, salvo em caso de prevenção, impondo-se a compensação dos feitos livremente distribuídos ao Conselheiro ou à Conselheira que vier a assumir a vaga. (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
RESOLUÇÃO Nº 548 DE 15/03/2024
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 47-A do Capítulo II do Título II do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, que a a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47-A No curso de qualquer processo deste Capítulo, uma vez evidenciada a prática de infração disciplinar por parte de magistrado, servidor, serventuário ou delegatário de serventia extrajudicial em que se verifique a hipótese de infração disciplinar leve, com possível aplicação de pena de advertência, censura ou disponibilidade pelo prazo de até 90 (noventa) dias, o Corregedor Nacional de Justiça poderá propor ao investigado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que, uma vez aceito, será homologado pelo Corregedor Nacional de Justiça.
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- 2º Descumprido injustificadamente o TAC, o Corregedor Nacional de Justiça aplicará desde logo ao investigado a sanção istrativa de advertência ou censura correspondente à respectiva falta disciplinar, de cuja decisão caberá recurso hierárquico para o Plenário. Caso a pena seja de disponibilidade até 90 (noventa) dias, caberá ao Plenário a sua aplicação.
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- 6º Caso a autoridade competente decida pela utilização da Justiça Restaurativa, as condições serão apenas as estabelecidas no plano de ação eventualmente celebrado, a partir de procedimento restaurativo conduzido em conformidade com regulamentação própria da Corregedoria Nacional de Justiça. (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
RESOLUÇÃO Nº 544 DE 11/01/2024
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução CNJ nº 364/2021 a a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Fica instituída no âmbito deste Conselho a Unidade de Monitoramento e Fiscalização das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (UMF/CNJ) envolvendo o Estado brasileiro, vinculada ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF).
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se por decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos as sentenças, medidas provisórias, resoluções e opiniões consultivas proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e as recomendações, resoluções, relatórios e medidas cautelares proferidas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Art. 2º A UMF/CNJ terá as seguintes atribuições, dentre outras:
I – criar e manter banco de dados com as decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos em relação ao Estado brasileiro, com informações relativas ao cumprimento ou a eventuais pendências na implementação integral das determinações proferidas;
II – adotar as providências para monitorar e fiscalizar as medidas adotadas pelo Poder Público para o cumprimento das decisões a que se refere o parágrafo único do art. 1º;
III – sugerir propostas e observações ao Poder Público acerca de providências istrativas, legislativas, judiciais ou de outra natureza, necessárias para o cumprimento das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro;
IV – solicitar informações e monitorar processos judiciais e procedimentos istrativos em tramitação no país relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pelos órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, que tratem de forma direta ou indireta de obrigações relacionadas às decisões a que se refere o parágrafo único do art. 1º e que estejam pendentes de cumprimento integral;
V – elaborar relatório anual sobre as providências adotadas pelo Estado brasileiro para cumprimento de suas obrigações internacionais oriundas das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos;
VI – encaminhar às autoridades competentes as decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos em relação ao Estado brasileiro para apuração de eventual responsabilidade istrativa, cível ou criminal pelos feitos apontados;
VII – acompanhar a implementação de parâmetros de direitos fundamentais estabelecidos por decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro;
VIII – apoiar os órgãos do Poder Judiciário no cumprimento e implementação das decisões referidas no parágrafo único do art. 1º desta Resolução;
IX – promover a divulgação e difusão dos tratados internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil, da jurisprudência, dos relatórios e dos pronunciamentos dos órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e dos órgãos de direitos humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), que guardem relação com a proteção e a promoção de direitos humanos no Brasil;
X – fomentar a cultura de direitos humanos e controle de convencionalidade em todas as instâncias do Poder Judiciário, instando a aplicação dos tratados de direitos humanos, da jurisprudência interamericana e do exercício do controle de convencionalidade;
XI – apoiar os tribunais na criação de Unidades de Monitoramento e Fiscalização de decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos locais (UMFs locais) visando ao fortalecimento do intercâmbio de informações e da adoção medidas para a implementação das decisões referidas no parágrafo único do art. 1º desta Resolução.
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Art. 4º O § 1º do art. 40-A do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça a a vigorar com a seguinte redação:
Art. 40-A. …………………………………………………………………………..
- 1º …………………………………………………………………………………….
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IX – monitorar e fiscalizar as decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, proferidas em relação à República Federativa do Brasil”.
Art. 5º Caberá aos Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Federais, Tribunais do Trabalho e Tribunais Eleitorais, inclusive aos Tribunais Superiores, a criação de UMFs locais, no âmbito das respectivas jurisdições ou por meio de cooperação institucional, visando à adoção de providências para o cumprimento das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos.
- 1º A composição e a organização das UMFs locais serão definidas pelos respectivos tribunais, considerando os parâmetros do Anexo I desta Resolução.
- 2º Os órgãos jurisdicionais e as UMFs locais poderão adotar medidas de cooperação para o cumprimento das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, com o apoio da UMF/CNJ.
- 3º A cooperação judiciária pode ser realizada entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário. (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
*Alexandre Pontieri
Advogado desde 2001 (inscrito na OAB-SP e na OAB-DF) com atuação em todas as instâncias do Poder Judiciário; desde 2006 atuando perante os Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), e no Conselho Nacional de Justiça – CNJ (atuação em mais de 520 processos no CNJ) e Conselho Superior do Ministério Público – CNMP; Pós-Graduado em Direito Tributário pelo PG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Aluno do Mestrado em Direito da UNB – Universidade de Brasília nos anos de 2018 e 2019 (24 créditos concluídos); Membro de Comissões da OAB-SP e da OAB-DF. [email protected]