CNJ altera regras para prescrição e decadência em processos de natureza revisional 32x5n
*Alexandre Pontieri, Advogado desde 2001 (inscrito na OAB-SP e na OAB-DF) com atuação em todas as instâncias do Poder Judiciário; desde 2006 atuando perante os Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), e no Conselho Nacional de Justiça - CNJ (atuação em mais de 520 processos no CNJ) e Conselho Superior do Ministério Público - CNMP; Pós-Graduado em Direito Tributário pelo PG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Aluno do Mestrado em Direito da UNB – Universidade de Brasília nos anos de 2018 e 2019 (24 créditos concluídos); Membro de Comissões da OAB-SP e da OAB-DF. [email protected] 6poj
Na Sessão Plenária realizada em 08 de abril de 2025 o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deu interessante guinada em seus posicionamentos a respeito de prazos prescricionais e decadenciais.
Ao analisar a Revisão Disciplinar (RevDis) n. 5062-16.2021.2.00.0000 o Órgão de Controle istrativo do Poder Judiciário fez uma divisão de suas competências originárias e revisionais, seguindo em sua nova linha de posicionamento da seguinte forma:
– Quando se tratar de competência originária o prazo prescricional de falta funcional praticada pelo magistrado é de cinco anos, “contado a partir da data em que o tribunal tomou conhecimento do fato, salvo quando configurar tipo penal, hipótese em que o prazo prescricional será o do Código Penal” (art. 24 da Resolução 135/2011 do CNJ).
– E, no caso de competência revisional, o prazo decadencial é de 01 (um) ano da data de conhecimento da decisão final do tribunal a quo pelo Conselho Nacional de Justiça (art. 82 e seguintes do RICNJ).
– Inovação pelo CNJ: nos processos de natureza revisional, a contagem do prazo de 5 (cinco) anos para a instauração de processos de natureza istrativa disciplinar (PAD’s), ou a aplicação de sanção disciplinar em revisões disciplinares com a contagem do(s) prazo(s) da data de conhecimento da decisão pelo tribunal a quo.
Nesse caso, seguindo a disposição do § 1º, do art. 24, da Resolução CNJ n. 135/2011[1], “a interrupção da prescrição ocorre com a decisão do Plenário ou do Órgão Especial que determina a instauração do processo istrativo disciplinar”.
A revisão disciplinar em referência (5062-16.202) que foi objeto de debate no Plenário do CNJ está sob sigilo.
Com atuação perante o CNJ vamos acompanhar como serão os desdobramentos em outros processos tramitando no Conselho, buscando sempre a observância do devido processo legal (CF/88, art. 5, LIV) e do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5, LV).
*Alexandre Pontieri
Advogado desde 2001 (inscrito na OAB-SP e na OAB-DF) com atuação em todas as instâncias do Poder Judiciário; desde 2006 atuando perante os Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), e no Conselho Nacional de Justiça – CNJ (atuação em mais de 520 processos no CNJ) e Conselho Superior do Ministério Público – CNMP; Pós-Graduado em Direito Tributário pelo PG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Aluno do Mestrado em Direito da UNB – Universidade de Brasília nos anos de 2018 e 2019 (24 créditos concluídos); Membro de Comissões da OAB-SP e da OAB-DF. [email protected]
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